As quantidades de radão e de poeiras radioactivas inaladas pelos trabalhadores deverão ser determinadas individualmente em função das medidas efectuadas e dos tempos de permanência nos diferentes locais de trabalho e também da utilização intermitente de aparelhos de protecção e da eficiência destes aparelhos.
Artigo 16.º — Determinação de quantidades inaladas
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984