Aprova o Regulamento sobre a Segurança e Protecção Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minérios e Recuperação de Urânio
Definições
As palavras e expressões a seguir indicadas devem entender-se com o sentido que, para cada uma, vai definido:
Memorial técnico
As palavras e expressões a seguir indicadas têm o significado, já consagrado, que a seguir se apresenta:
1 - Concentração radioactiva de um material radioactivo - radioactividade por unidade de massa ou de volume desse material.
2 - Contaminação radioactiva - presença de substâncias radioactivas no ar, na água, nos corpos ou nas superfícies.
3 - Dose - ver a definição de dose equivalente.
4 - Dose absorvida (D) - dose absorvida (D) num ponto da matéria é o quociente de dE por dm, onde dE é o valor médio da energia transmitida pela radiação ionizante à matéria num elemento de volume, e dm é a massa da matéria no dito elemento de volume contendo o ponto considerado:
D = dE/dm
A unidade de dose absorvida no SI é o joule por quilograma. O nome especial dado a esta unidade é o gray (Gy):
1 Gy = 1 J.kg(elevado a -1) = 100 rad
Dose equivalente (H) - a dose equivalente (H), num ponto do tecido, é definida por
H = D.Q.N
onde D é a dose absorvida, Q é o factor de qualidade e N o produto de todos os restantes factores modificantes indicados pela Comissão Internacional de Protecção contra Radiações (CIPR). Presentemente, a CIPR atribui a N o valor 1 em todas as condições de irradiação. O nome especial desta unidade é o sievert (Sv):
1 Sv = 1 J.kg(elevado a -1) = 100 rem
A dose equivalente pode ter o mesmo valor numérico que a dose absorvida, se Q = 1, mas tem um significado diferente.
O termo «dose» usado neste Regulamento corresponde ao conceito de «dose equivalente».
6 - Dose equivalente efectiva (H(índice E)) - a dose equivalente efectiva (H(índice E)) é definida pelo seguinte somatório:
H(índice E) = Sigma(índice T).W(índice T).H(índice T)
onde W(índice T) é um factor de ponderação traduzindo a proporção dos efeitos estocásticos resultantes no tecido T em relação aos danos totais de efeitos estocásticos quando o corpo é irradiado uniformemente, e H(índice T) é a dose equivalente no tecido T.
7 - Dosímetro individual - instrumento destinado a indicar a dose de radiação acumulada recebida por um indivíduo durante a sua utilização.
8 - Efeitos biológicos estocásticos - efeitos aleatórios cuja probabilidade de ocorrência é função da dose, não havendo um limiar de dose.
9 - Efeitos biológicos não estocásticos - efeitos que se manifestam unicamente quando a dose recebida ultrapassa determinado valor (limiar de dose), dependendo a sua gravidade da dose recebida.
10 - Exposição a descendentes do radão ou do torão - integral em função do tempo da concentração no ar dos produtos de filiação do radão ou do torão.
Quando a concentração é dada em termos de nível operacional (working level, WL), a exposição é expressa em nível operacional-mês (WLM). Quando o valor derivado da concentração no ar é dado em Bq.m(elevado a -3), a exposição é expressa em Bq.h.m(elevado a -3). Quando a concentração é dada em J.m(elevado a -3), a exposição é expressa em J.h.m(elevado a -3).
11 - Exposição externa - exposição devida a fontes de radiação externas ao corpo humano. É expressa em termos de índice de dose equivalente.
12 - Exposição interna - exposição do organismo humano a material radioactivo nele incorporado.
13 - Fundo radioactivo natural - conjunto das radiações ionizantes provenientes de fontes naturais terrestres e cósmicas, na medida em que a exposição que delas resulta não é aumentada de forma significativa por acção do homem.
14 - Índice de dose equivalente de profundidade num ponto (H(índice I),d) - dose equivalente máxima no volume central de 28 cm de diâmetro de uma esfera de 30 cm de diâmetro centrada nesse ponto e constituída de material equivalente a tecido biológico com peso específico de 1g.cm(elevado a -3).
15 - Índice de dose equivalente num ponto (H(índice I),S) - dose equivalente máxima num volume compreenchido entre 0,07 mm e 1 cm a partir da superfície de uma esfera de 30 cm de diâmetro centrada nesse ponto, constituída por material equivalente a tecido biológico com peso específico de 1g.cm(elevado a -3).
16 - Limites derivados - os limites derivados estão relacionados com os limites primários através de um modelo tal que se os limites derivados forem observados também os limites primários o serão.
17 - Limite derivado de concentração no ar (CAD) - o CAD para um dado radionuclido é a concentração radioactiva desse radionuclido no ar (Bq.m(elevado a -3)) que, se for inalado pelo homem padrão durante o seu trabalho anual de 2000 horas (respirando 1,2 m3.h(elevado a -1)), acarreta a incorporação anual igual ao limite de incorporação anual (LIA) estabelecido para esse radionuclido.
18 - Limite de exposição anual (LEA) - exposição a um radionuclido no ar inalado, expressa em termos de integral da concentração em função do tempo, que resultaria para um homem padrão inalando o limite de incorporação anual (LIA) correspondente a esse radionuclido.
19 - Limite de incorporação anual (LIA) - é um limite secundário de exposição interna, correspondendo à actividade máxima de um radionuclido que pode ser incorporado anualmente por um homem padrão sem que sejam ultrapassados os limites de dose equivalente estabelecidos para cada ano de exposição profissional.
20 - Limites primários - são os limites de dose equivalente ou de dose equivalente efectiva, conforme as circunstâncias da exposição radioactiva. Estes limites aplicam-se a um indivíduo ou, no caso de exposição de pessoas do público, a grupos críticos de indivíduos.
21 - Limites secundários - são necessários quando os limites de dose primários não podem ser aplicados directamente. No caso de exposição externa, os limites secundários podem ser expressos em termos de índice de equivalente de dose. No caso de exposição interna, os limites secundários podem ser expressos em termos de limites de incorporação anual (LIA).
22 - Níveis de referência - podem ser estabelecidos pela autoridade competente para quaisquer das quantidades determinadas no decurso de programas de protecção radiológica, quer estejam ou não estabelecidos limites para estas quantidades. Um nível de referência não é um limite, sendo utilizado para determinar as acções a desenvolver quando for excedido ou se preveja que irá ser excedido esse valor da quantidade considerada. As formas mais comuns de níveis de referência são os de registo, investigação e intervenção.
23 - Nível operacional (WL) - É qualquer combinação de descendentes do radão ou do torão num litro de ar dando origem a uma emissão de 1,3 x 10(elevado a 5) MeV de energia alfa potencial. Em unidades SI, o WL (working level) é equivalente a 2,1 x 10(elevado a -5) J.m(elevado a -3). Quando o radão está em equilíbrio com os seus descendentes, o WL corresponde a uma radioactividade de 3,7 Bq (100 pCi) por litro de ar.
24 - Nível operacional-mês (WLM) - unidade de exposição aos descendentes do radão ou do torão. Um WLM é 3,54 mJ.h.m(elevado a -3) ou 170 WL.h.
25 - Pessoas do público - pessoas para além dos trabalhadores expostos.
26 - Poeiras radioactivas - partículas de minério ou de concentrado de urânio, ou de outras substâncias radioactivas, em suspensão no ar ou depositadas nas superfícies.
27 - População no seu conjunto - população, incluindo os trabalhadores expostos.
28 - Produtos de filiação do radão - (ver documento original).
29 - Produtos de filiação do torão - (ver documento original).
30 - Radioactividade - a radioactividade (A) de uma quantidade de um radionuclido é o quociente de dN por dt, onde dN é o número de transformações espontâneas (desintegrações) produzidas no intervalo de tempo dt naquela quantidade de radionuclido:
A = dN/dt
O nome especial da unidade de radioactividade no SI é o becquerel (Bq); outra unidade também utilizada, não SI, é o curie (Ci):
1 Bq = 1 s(elevado a -1)
1 Ci = 3,7 x 10(elevado a 10) Bq
31 - Radionuclido - átomo que se encontra em instabilidade de equilíbrio energético devido a o seu núcleo ter um excesso de neutrões ou de protões e neutrões.
32 - Radiotoxicidade - nocividade para a saúde provocada por radiações ionizantes emitidas por um radionuclido incorporado e pelos seus descendentes radioactivos.
33 - Trabalhadores expostos - pessoas que, em consequência do seu trabalho, são submetidas a uma exposição de radiações ionizantes susceptíveis de causar doses anuais superiores a um décimo dos limites de dose anual fixados para os trabalhadores.
Campo de aplicação
Ficam sujeitas ao Regulamento as actividades de pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio ou os trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesse minério, bem como a instalação e utilização de todos os correspondentes anexos mineiros.
Extensão da aplicação
O Regulamento pode também ser aplicado nas minas que não produzam ou nos anexos mineiros onde se não trate minério de urânio como produto principal, mas onde se possam encontrar produtos de filiação do radão ou do torão em suspensão no ar.
Legislação mineira
A implementação destas normas regulamentares não prejudica a aplicação das leis, e seus regulamentos, relativas a minas e a instalações de tratamento de minérios em geral.
Objectivos
O Regulamento destina-se a prevenir a indução de efeitos biológicos perniciosos nos trabalhadores expostos e nas pessoas do público em consequência das actividades referidas nos artigos 3.º e 4.º, para além de também contemplar outros aspectos relacionados com as mesmas actividades.
Obrigações do responsável
Para além do que expressamente constar do contrato que lhe dá o direito a exercer a actividade, o responsável assume a obrigação geral de adoptar e fazer aplicar as disposições do Regulamento, nomeadamente:
Obrigações dos Trabalhadores
Os trabalhadores devem cumprir toda a regulamentação de higiene e segurança, bem como as instruções do responsável, com vista a reduzir ao mínimo os perigos potenciais para a saúde no seu ambiente de trabalho e, nomeadamente:
Limite de idade
Nenhuma pessoa com idade inferior a 18 anos poderá exercer actividade profissional em minas ou anexos de tratamento de minério ou recuperação de urânio.
Exposição às radiações
Limites de exposição
Radão e produtos de filiação
Este LIA corresponde a uma concentração no ar derivada (CAD) de 8,3 x 10(elevado a -6) J.m(elevado a -3) ou 1500 Bq.m(elevado a -3) (0,40 WL) e a um limite de exposição anual (LEA) de 0,017 J.h.m(elevado a -3) ou 3,0 x 10(elevado a 6) Bq.h.m(elevado a -3) (5 WLM).
Poeiras radioactivas
Quando o minério de urânio se apresentar num estado de franco desequilíbrio de (ver documento original) com os seus produtos de filiação, o LIA deve ser calculado em função das radiações efectivas dos radionuclidos presentes.
Radiação externa
Acumulação de doses de radiação de diversas naturezas
Determinação de quantidades inaladas
As quantidades de radão e de poeiras radioactivas inaladas pelos trabalhadores deverão ser determinadas individualmente em função das medidas efectuadas e dos tempos de permanência nos diferentes locais de trabalho e também da utilização intermitente de aparelhos de protecção e da eficiência destes aparelhos.
Registos individuais
Para cada trabalhador deverá ser mantido um registo individual actualizado, nos termos dos artigos 40.º a 42.º do Regulamento, permitindo conhecer:
As quantidades de radão e poeiras radioactivas inaladas por mês e por ano;
As doses de radiação de outras naturezas;
As doses equivalentes em cada trimestre e em cada ano.
Eliminação de resíduos
Categorias
Categoria A - aqueles para os quais as doses de radiação devidas a produtos de filiação do radão em suspensão no ar podem atingir ou ultrapassar três décimos dos limites anuais;
Categoria B - aqueles que têm muito pouca probabilidade de receberem três décimos dos limites anuais, podendo no entanto ultrapassar um décimo desses limites.
Categoria A
Os trabalhadores da categoria A devem ser submetidos a vigilância médica apropriada e avaliadas individualmente as suas doses de radiação anual.
Categoria B
Os trabalhadores da categoria B devem ser submetidos a vigilância médica apropriada, sendo suficiente uma avaliação colectiva das doses de radiação.
Actualização
A classificação dos trabalhadores expostos deverá estar sempre actualizada, de acordo com as condições efectivamente existentes.
Classificação
Em função dos riscos reais ou potenciais, nos locais de trabalho poderá haver lugar para o estabelecimento das seguintes zonas:
Zona controlada - onde os trabalhadores corram o risco de sofrer exposições ultrapassando três décimos dos limites anuais;
Zona vigiada - onde as exposições possam ultrapassar um décimo dos limites anuais, sendo pouco provável que atinjam três décimos destes limites.
Delimitação e sinalização
As zonas controladas e vigiadas devem ser adequadamente delimitadas e sinalizadas, de forma que fique bem patente o risco de radiação nelas existente.
Acesso
O acesso às zonas controladas e vigiadas deverá ser limitado às pessoas autorizadas, de acordo com o estabelecido em regulamento de funcionamento de cada local.
Actualização
A classificação das zonas de trabalho deverá estar sempre actualizada, de acordo com as condições existentes.
Objecto
A organização administrativa da protecção radiológica deve prever a existência de um serviço encarregado de vigiar o cumprimento do estabelecido no Regulamento, assim como de vigiar e controlar os níveis de radiação.
Pessoal
Atribuições
Relações de trabalho
O técnico de protecção e segurança radiológica depende directamente da pessoa que em mais alto nível represente o responsável.
Instrução
Todo o pessoal sujeito aos riscos de radiações ionizantes deve receber instrução apropriada a respeito de:
Objectivos do controle radiológico
Controle de ambiente de trabalho
Além disso, se existir risco de contaminação radioactiva, é obrigatório o uso de equipamento de protecção individual adequado ao risco existente.
Controle de radiação externa
Controle de radiação interna
Colheita de ar
Análise de excreta
Devem utilizar-se métodos apropriados de análise de excreta para avaliar a incorporação e consequente dose equivalente sempre que se suspeite que um trabalhador sofreu uma contaminação radioactiva interna não avaliada pelo programa de controle radiológico.
Controle médico
Declaração de afecções e de sobreexposições
Processos individuais
Actualização dos registos
Para a actualização dos registos dosimétricos previstos no artigo 40.º admitir-se-á que depois das últimas medições feitas num local de trabalho as concentrações não sofrem variação até à próxima amostragem.
Conservação dos processos
Estudo do impacte radiológico
Dos planos de trabalhos mineiros ou de instalação de anexos de tratamento de minério ou recuperação de urânio, a submeter à aprovação da Direcção-Geral, deverá constar um estudo de impacte radiológico ambiental, com uma estimativa do impacte do potencial radiológico sobre os trabalhadores expostos e pessoas do público, a ser apreciado pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA).
Áreas de protecção a habitações e zonas perigosas
Ventilação
Perturbação na ventilação primária
Ventilação secundária
A ventilação dos trabalhos não percorridos pela corrente de ar fresco da ventilação primária deve ser assegurada por ventiladores auxiliares. As condições gerais de instalação, funcionamento, paragem ou deslocação desses ventiladores devem ser objecto de instruções emanadas do representante local.
Zonas abandonadas
As zonas abandonadas ou onde os trabalhos tenham sido terminados e sejam susceptíveis de originar perigo devem ser eficazmente isoladas das zonas em actividade por meio de barragens estanques, ou serem devidamente ventiladas. Essas barragens só podem ser instaladas ou retiradas por ordem do representante local e segundo as suas instruções.
Controle da ventilação
Águas com radão
As águas contaminadas com radão devem ser canalizadas logo que possível, não devendo ser utilizadas na luta contra poeiras.
Controle da radiação externa
Controle de radão e produtos de filiação
Controle de poeiras radioactivas
É possível substituir estas três medições por uma só se a colheita da amostra for efectuada durante todo o ciclo de trabalho.
Plano de ventilação
Uma cópia do plano de ventilação feito segundo o artigo 49.º acompanhada de um resumo dos resultados dos controles mais recentes feitos em conformidade com os artigos 52.º e 53.º deverá ser enviada à Direcção-Geral no início de cada semestre, assim como após cada modificação importante do regime de ventilação.
Disparos
Os disparos devem ser feitos imediatamente antes de uma pausa dos trabalhos; após o rebentamento, o regresso ao local de trabalho não deve ser feito antes de decorrida meia hora.
Ar de retorno
Devem ser tomadas providências tendentes a que o ar de retorno da mina não possa constituir um perigo para a vizinhança.
Dosímetros individuais
Afectação ao trabalho
Escavações
Avaliação das disfunções ambientais
Zonas controladas
A zona onde se encontra a unidade de concentração, bem como o local de deposição dos resíduos do tratamento, devem ser declarados zonas controladas.
Supressão e eliminação de poeiras
Efluentes
Resíduos sólidos
Frequência das determinações
A frequência das determinações para controle radiológico, de empoeiramento (partículas em suspensão e depositadas nas superfícies) e de poluição química das instalações será determinada em função da variabilidade dos resultados, não podendo ser inferior a uma determinação por mês em cada zona controlada nas várias fases do ciclo de trabalhos.
Eliminação no meio ambiente
A eliminação no meio ambiente de material radioactivo proveniente das instalações de tratamento de minério e de recuperação de urânio deve ter em conta a aplicação das melhores tecnologias disponíveis e economicamente suportáveis de forma a satisfazer os valores limite de emissão fixados, mesmo após o desmantelamento e abandono das instalações.
Transporte de minério e de concentrado de urânio
No transporte de minério e de concentrado de urânio devem ser observadas as normas em vigor para o transporte de mercadorias perigosas.
Regras gerais
Protecção respiratória
Higiene pessoal
Postos de trabalho fixos
Os postos de trabalho fixos não devem em geral ficar situados em zonas expostas às correntes de ar de retorno ou com elevados níveis de radiação. Nestes casos, uma solução poderá consistir no recurso a cabinas equipadas com alimentação de ar filtrado para assegurar a necessária protecção.
Rotação do pessoal
Nos locais de trabalho onde existam níveis elevados de exposição às radiações ionizantes contra as quais não se disponha no momento de meios práticos de luta totalmente eficazes, deve adoptar-se uma rotação do pessoal na ocupação dos postos de trabalho para reduzir a exposição individual.
Fiscalização
A aplicação do Regulamento está sujeita a fiscalização através da Direcção-Geral e da CPCRI, no que se refere, respectivamente, às práticas mineiras propriamente ditas e às medidas de protecção radiológica dos trabalhadores, e dos demais serviços com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável a cada um.
Auto de notícia
3 No caso de o representante local não se conformar com o que do auto conste poderá mencioná-lo no próprio auto e reclamar para a entidade autuante no prazo de 15 dias.
Perigo iminente
Sempre que se verifique ameaça de perigo iminente, designadamente quando nos termos do Regulamento houver lugar para interdição de acesso a determinados locais de trabalho, poderá a entidade fiscalizadora intimar o responsável a suspender imediatamente os trabalhos na zona afectada, a título provisório, submetendo o caso à apreciação superior, no mais curto prazo, e levantando o respectivo auto.
Colaboração
O responsável é obrigado a facultar à entidade fiscalizadora:
Sanções aplicáveis
Graduação da coima
Competência
Recomendações internacionais
O Regulamento deverá ser actualizado para ter em conta novas recomendações que em matéria de protecção radiológica venham a ser emitidas por organismos internacionais, tais como a Comissão Internacional de Protecção contra Radiações (CIPR), a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Agência da OCDE para a Energia Nuclear (AEN) e a Comunidade Europeia de Energia Atómica (EURATOM).
Legislação portuguesa
Sempre que se promulgue legislação portuguesa que afecte o conteúdo do Regulamento deve proceder-se à sua revisão por forma que se mantenha a unificação das medidas impostas ou preconizadas.
Implementação do Regulamento
Para as actividades abrangidas pelo artigo 3.º que se encontrem já em curso à data de entrada em vigor deste Regulamento, a requerimento fundamentado do respectivo responsável poderá ser concedido um prazo não superior a 1 ano para tomada de todas as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu integral cumprimento.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 5 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Limites de dose equivalente
(ver documento original)
sendo:
W(índice t) - dose absorvida no tecido t.
H(índice t) - factor ponderado para o tecido t.