- 1 -O serviço de protecção radiológica deve incluir minimamente:
- a)1 técnico de protecção e segurança radiológica, que coordenará todo o serviço;
- b)1 médico;
- c)1 técnico de ventilação.
- 2 -As funções referidas na alínea c) poderão ser exercidas em acumulação pelo técnico de protecção e segurança radiológica.
- 3 -Os técnicos indicados no n.º 1 devem ter à sua disposição material e pessoal adequado ao cumprimento das suas funções, que são definidas no Regulamento.
- 4 -O técnico de protecção e segurança radiológica e o médico devem ser licenciados pela CPCRI e o de ventilação pela Direcção-Geral.
Artigo 28.º — Pessoal
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984