- 1 -As zonas controladas devem ser submetidas a um controle radiológico suficientemente frequente para garantir que as exposições sejam efectivamente mantidas tão abaixo dos limites de dose estabelecidos quanto for razoavelmente possível.
- 2 -Nestas zonas é obrigatório o uso de dosímetros individuais e, no caso de existirem riscos de contaminação radioactiva, a utilização de equipamento de protecção individual adequado ao risco específico existente.
- 3 -Nas zonas vigiadas deve efectuar-se, através da dosimetria da área, uma estimativa das doses que se podem receber.
Além disso, se existir risco de contaminação radioactiva, é obrigatório o uso de equipamento de protecção individual adequado ao risco existente.
- 4 -Quando não se dispuser de resultados fornecidos por dosímetros individuais, os resultados dos controles radiológicos servirão para avaliar, por cálculo, as exposições individuais.
Artigo 33.º — Controle de ambiente de trabalho
Vigente desde: 09/10/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1984