- 1 -O controle dos níveis de exposição externa, tendo em conta as doses equivalentes medidas ou calculadas, deve ser feito a intervalos convenientes nas zonas de trabalho das minas e anexos de tratamento de minérios e de recuperação de urânio.
- 2 -O controle deve ser feito nos locais ocupados pelos trabalhadores, particularmente nos postos de trabalho fixos ou nas zonas em que os trabalhadores passem normalmente uma grande parte do dia de trabalho.
- 3 -Deve fazer-se o registo dos locais controlados e dos correspondentes valores dos níveis de radiação.
Artigo 34.º — Controle de radiação externa
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984