- 1 -Para todo o trabalhador sujeito a radiações ionizantes será obrigatoriamente organizado um processo individual para nele constarem todos os registos sanitários e dosimétricos, segundo um modelo aprovado pela CPCRI.
- 2 -Os processos individuais a que se refere o número anterior devem conter todas as informações úteis no que respeita a:
- a)Natureza do trabalho implicando exposição às radiações, tipo de radiações e períodos durante os quais se produz a exposição;
- b)Resultados da avaliação da exposição individual;
- c)Resultados dos exames médicos, efectuados em conformidade com as disposições do Regulamento, tendo em conta o seu carácter confidencial.
Artigo 40.º — Processos individuais
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984