- 1 -No fim de cada mês é determinada para cada trabalhador a afectação a dar-lhe durante o mês seguinte em função das informações fornecidas pelos registos individuais previstos no artigo 40.º do Regulamento.
- 2 -O representante local fixará os tempos e períodos de trabalho nos locais com sinalização de segurança, para cada trabalhador ou equipa de trabalhadores designados para entrarem nesses locais ou, se necessário, mandará construir barragens estanques.
Artigo 58.º — Afectação ao trabalho
Vigente desde: 09/10/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1984