O Regulamento destina-se a prevenir a indução de efeitos biológicos perniciosos nos trabalhadores expostos e nas pessoas do público em consequência das actividades referidas nos artigos 3.º e 4.º, para além de também contemplar outros aspectos relacionados com as mesmas actividades.
Artigo 6.º — Objectivos
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984