A eliminação no meio ambiente de material radioactivo proveniente das instalações de tratamento de minério e de recuperação de urânio deve ter em conta a aplicação das melhores tecnologias disponíveis e economicamente suportáveis de forma a satisfazer os valores limite de emissão fixados, mesmo após o desmantelamento e abandono das instalações.
Artigo 66.º — Eliminação no meio ambiente
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984