Para além do que expressamente constar do contrato que lhe dá o direito a exercer a actividade, o responsável assume a obrigação geral de adoptar e fazer aplicar as disposições do Regulamento, nomeadamente:
- a)Manter a exposição individual e colectiva externa ou interna ao nível mais baixo possível, tendo em conta factores económicos e sociais;
- b)Organizar e fazer executar os trabalhos de forma que cada trabalhador exposto não ultrapasse, em nenhum caso, os limites de exposição previstos no Regulamento;
- c)Ter em consideração as condições de saúde e segurança dos trabalhadores expostos logo nas fases de planeamento e de projecto;
- d)Proporcionar os cuidados, instalações e equipamentos necessários ao cumprimento do Regulamento, designadamente vigilância médica, postos de socorros e balneários, bem como equipamento de protecção individual e adequado vestuário de trabalho;
- e)Assegurar que os trabalhadores realizem o trabalho em conformidade com as disposições do Regulamento, quer dando a cada um instrução completa sobre os riscos a que poderá estar sujeito e sobre as medidas a adoptar para evitar a exposição externa ou interna, própria ou alheia, quer repetindo, a intervalos regulares, essas instruções, quer, finalmente, exercendo adequada vigilância;
- f)Afixar, em locais bem visíveis e em termos compreensíveis para todos os trabalhadores, instruções relativas aos controles adoptados para cada tipo de local de trabalho ou para cada função;
- g)Eliminar, rapidamente, toda a situação de risco efectivo ou potencial de serem ultrapassados os limites de exposição especificados no Regulamento, fornecendo, por sua conta, a todos os trabalhadores que corram tal risco material de protecção adequado ou interrompendo o trabalho normal na zona afectada;
- h)Informar, directa e completamente, qualquer trabalhador sobre a sua situação de exposição às radiações sempre que tal informação lhe for pedida pelo próprio;
- i)Manter à disposição dos trabalhadores exemplares do Regulamento;
- j)Prestar às autoridades competentes todas as informações sobre os riscos de radiação previstos e os métodos adoptados e a adoptar para os eliminar ou limitar;
- k)Estabelecer, de acordo com as autoridades competentes, níveis de referência (níveis de investigação ou intervenção) baseados nas condições efectivas verificadas nas minas ou anexos mineiros, de modo que acções correctivas possam ser atempadamente tomadas se tais níveis forem excedidos;
- l)Remeter anualmente às autoridades competentes um resumo dos registos das exposições radioactivas dos trabalhadores e das medições das concentrações de substâncias radioactivas, bem como quaisquer outras informações em diferentes prazos que, nos termos do Regulamento, por estas autoridades forem exigidas em matéria de protecção e segurança radiológica;
- m)Transferir para as autoridades competentes todos os processos relativos a exposição a radiações de minas ou anexos de tratamento de minério ou de recuperação de urânio cujas actividades sejam encerradas.