Nos locais de trabalho onde existam níveis elevados de exposição às radiações ionizantes contra as quais não se disponha no momento de meios práticos de luta totalmente eficazes, deve adoptar-se uma rotação do pessoal na ocupação dos postos de trabalho para reduzir a exposição individual.
Artigo 72.º — Rotação do pessoal
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984