A aplicação do Regulamento está sujeita a fiscalização através da Direcção-Geral e da CPCRI, no que se refere, respectivamente, às práticas mineiras propriamente ditas e às medidas de protecção radiológica dos trabalhadores, e dos demais serviços com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável a cada um.
Artigo 73.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984