Sempre que se verifique ameaça de perigo iminente, designadamente quando nos termos do Regulamento houver lugar para interdição de acesso a determinados locais de trabalho, poderá a entidade fiscalizadora intimar o responsável a suspender imediatamente os trabalhos na zona afectada, a título provisório, submetendo o caso à apreciação superior, no mais curto prazo, e levantando o respectivo auto.
Artigo 75.º — Perigo iminente
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984