Para as actividades abrangidas pelo artigo 3.º que se encontrem já em curso à data de entrada em vigor deste Regulamento, a requerimento fundamentado do respectivo responsável poderá ser concedido um prazo não superior a 1 ano para tomada de todas as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu integral cumprimento.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 5 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Limites de dose equivalente
- 1 -Trabalhadores expostos:
- 1.1 -Efeitos não estocásticos:
- 1.1.1 -Todos os tecidos, excepto os critalinos: 0,5 Sv. ano(elevado a -1) (50 rem. ano(elevado a -1)).
- 1.1.2 -Cristalinos: 0,15 Sv. ano(elevado a -1) (15 rem. ano(elevado a -1))
- 1.2 -Efeitos estocásticos:
- 1.2.1 -Irradiação uniforme do corpo inteiro: 0,05 Sv. ano(elevado a -1) (5 rem. ano(elevado a -1)).
- 1.2.2 -Irradiação não uniforme do corpo:
(ver documento original)
sendo:
W(índice t) - dose absorvida no tecido t.
H(índice t) - factor ponderado para o tecido t.
- 2 -Pessoas do público:
- 2.1 -Efeitos estocásticos:
- 2.1.1 -Limite de dose equivalente (corpo inteiro): 0,005 Sv. ano(elevado a -1) (0,5 rem. ano(elevado a -1)).