Altera a redacção do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954
Pesos máximos
2 eixos - 19 t;
3 eixos - 26 t;
4 ou mais eixos - 30 t;
3 eixos - 29 t;
4 eixos - 38 t;
5 ou mais eixos - 40 t;
5 ou mais eixos transportando um contentor ISO de 40 pés - 44 t;
4 eixos - 37 t;
5 ou mais eixos - 40 t;
1 eixo - 10 t;
2 eixos - 18 t;
3 ou mais eixos - 24 t;
1 eixo - 8 t;
2 ou mais eixos - 12 t.
L inferior a 1 m - P = 12 t;
L de 1 m a 1,29 m - P = 17 t;
L de 1,30 m a 1,79 m - P = 19 t;
L igual ou superior a 1,80 m - P = 20 t;
D até 2,60 m - P = 21 t;
D de 2,61 m até 2,80 m - P = 24 t.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Dimensões máximas
Veículos de 2 ou mais eixos - 12 m;
Veículos articulados de 3 ou mais eixos - 15,5 m;
Conjuntos veículo-reboque - 18 m;
Reboques de 1 ou mais eixos - 12 m;
Reboques de tractores agrícolas de:
1 eixo - 7 m;
2 ou mais eixos - 10 m;
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 4 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.