- 1 -O contorno envolvente dos veículos, compreendendo a carga e todos os acessórios, excepto os espelhos retrovisores e os indicadores de mudança de direcção, não poderá exceder os valores seguintes:
- a)Em comprimento:
Veículos de 2 ou mais eixos - 12 m;
Veículos articulados de 3 ou mais eixos - 15,5 m;
Conjuntos veículo-reboque - 18 m;
Reboques de 1 ou mais eixos - 12 m;
Reboques de tractores agrícolas de:
1 eixo - 7 m;
2 ou mais eixos - 10 m;
- b)Em largura - 2,50 m;
- c)Em altura (medida a partir do solo) 4 m.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 4 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- a)Em comprimento:
Artigo 19.º — Dimensões máximas
Vigente desde: 26/11/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1985