- 1 -Os lugares de inspector superior são providos nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, entendendo-se que o grau académico exigido é a licenciatura.
- 2 -Os inspectores são recrutados da seguinte forma:
- a)Coordenador - por concurso documental e avaliação curricular, entre os principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou por livre escolha do Ministro entre assessores e directores de serviço;
- b)Principal - por concurso documental e avaliação curricular, entre os funcionários do grupo de pessoal técnico superior com a categoria de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou com a categoria de principal.
- 3 -Os inspectores-adjuntos são recrutados da seguinte forma:
- a)Principal - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre funcionários do grupo de pessoal técnico com a categoria de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os inspectores coordenadores providos por livre escolha do Ministro não poderão exceder 50% dos lugares desta categoria.
Artigo 10.º — (Pessoal de inspecção)
Vigente desde: 26/11/1977
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Em vigor desde 26/11/1977