- 1 -O pessoal de investigação é recrutado entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à área científica em que irão desempenhar as suas funções e da seguinte forma:
- a)Investigador coordenador - por concurso de provas públicas de apreciação curricular e discussão de um programa de investigação, entre investigadores principais com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
- b)Investigador principal - por concurso de provas públicas de apreciação curricular, entre investigadores com, pelo menos, cinco anos na categoria, ou entre professores universitários do respectivo ramo de investigação;
- c)Investigador - por concurso de provas públicas de apreciação curricular e discussão de um projecto de investigação sobre tema ligado à sua especialidade, entre especialistas com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- d)Especialista - por concurso de provas públicas de apreciação curricular, entre assistentes de investigação com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, entre técnicos principais, das carreiras do pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço no exercício de funções técnicas e entre indivíduos com o grau de doutoramento na respectiva área de investigação;
- e)Assistente de investigação - por concurso documental, entre assistentes de investigação estagiários com, pelo menos, dois anos de serviço e que tenham revelado aptidão para o desempenho das funções e entre técnicos superiores dos quadros únicos do MAP com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e currículo adequado ao desempenho das funções de investigação;
- f)Assistente de investigação estagiário - por concurso documental, entre licenciados que revelem aptidões para iniciar uma carreira de investigação.
- 2 -Os assistentes de investigação que completem sete anos nessa categoria e não tenham revelado aptidão para a investigação, de acordo com os resultados do concurso para especialistas, transitam para lugar de categoria equivalente do grupo do pessoal técnico superior, podendo candidatar-se ao primeiro concurso aberto para a categoria imediata da respectiva carreira, independentemente do tempo de serviço na nova categoria.
- 3 -A regulamentação dos concursos da carreira de investigadores será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e Pescas e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 11.º — (Investigadores)
Vigente desde: 26/11/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1977