- 1 -Os engenheiros, os médicos veterinários, os juristas e os técnicos superiores são recrutados entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar e da seguinte forma:
- a)Assessores - por concurso documental e avaliação curricular, entre os principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;
- b)Principais - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- d)De 2.ª classe - por concurso documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinem.
- 2 -A categoria de assessores só poderá ser contingentada nos serviços de apoio técnico especializado.
Artigo 12.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 26/11/1977
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Em vigor desde 26/11/1977