- 1 -Os engenheiros técnicos agrários, os engenheiros técnicos, os técnicos de serviço social, os técnicos de administração, os farmacêuticos e os técnicos biológicos são recrutados entre indivíduos habilitados com o bacharelato ou diplomados com o curso superior adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar e da seguinte forma:
- a)Principal - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)De 2.ª classe - por concurso documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinem.
Artigo 13.º — (Pessoal técnico)
Vigente desde: 26/11/1977
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Em vigor desde 26/11/1977