Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
Artigo 6.º — (Alargamento da base da carreira)
Vigente desde: 26/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1977