Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas
(Grupos, carreiras e categorias de pessoal)
(Quadro de pessoal)
(Contingentação de pessoal dos órgãos e serviços nos diplomas orgânicos)
(Responsabilidade da gestão de pessoal)
(Formalidades de visto, anotação e publicação)
A remessa dos processos de provimento para efeitos de visto ou anotação pelo Tribunal de Contas e o envio para publicação no Diário da República de todos os extractos ou despachos relativos a pessoal processa-se através da Secretaria-Geral.
(Alargamento da base da carreira)
Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
(Avaliação do mérito)
A avaliação do mérito dos funcionários no exercício das suas funções é feita anualmente, até 31 de Março de cada ano, em relação ao ano anterior.
(Formação)
(Pessoal dirigente)
(Pessoal de inspecção)
(Investigadores)
(Pessoal técnico superior)
(Pessoal técnico)
(Pessoal de informática)
(Pessoal técnico auxiliar)
(Pessoal auxiliar técnico)
(Pessoal administrativo)
Indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou equiparado;
Escriturários-dactilógrafos que possuam a escolaridade obrigatória, desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
(Pessoal agrícola e operário)
(Pessoal auxiliar)
O recrutamento de pessoal auxiliar far-se-á atendendo ao que, para o efeito, estiver estipulado na legislação geral.
(Funcionários dos quadros únicos nomeados em comissão de serviço)
Quando as nomeações em comissão de serviço recaírem em funcionários dos quadros únicos do MAP, poderão os respectivos lugares ser providos interinamente enquanto durar a comissão.
(Identificação do pessoal)
Os funcionários do MAP são identificados por cartões de identidade assinados pelo secretário-geral, de acordo com as normas e modelo aprovados por portaria do Ministro.
(Provimento em categoria inferior)
(Antiguidade para efeitos de promoção)
(Providências financeiras)
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
(Entrada em vigor do diploma)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 15 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.