- 1 -Sempre que na gestão dos efectivos de cada carreira a mudança de categoria implique uma nova aquisição de conhecimentos, o MAP promoverá regularmente cursos de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e técnico-profissional, cuja frequência e aproveitamento se tornam obrigatórios para efeitos de promoção na carreira.
- 2 -O pessoal do MAP poderá ser também convocado para frequentar cursos, estágios e acções de formação em território nacional ou no estrangeiro.
- 3 -As convocações a que se referem os números anteriores, bem como a organização e funcionamento dos cursos de formação e aperfeiçoamento, obedecerão a critérios a definir por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
- 4 -Os concursos poderão ser substituídos por cursos de formação e aperfeiçoamento, por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, quando se trate de carreiras específicas do MAP, e por despacho conjunto do Ministro titular e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando se trate de carreiras comuns a outros departamentos da Administração Pública.
- 5 -Os cursos de formação e aperfeiçoamento poderão ser ministrados nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, por funcionários do MAP ou por estranhos com especial competência nas matérias a tratar.
Artigo 8.º — (Formação)
Vigente desde: 26/11/1977
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Em vigor desde 26/11/1977