- 1 -Os lugares de secretário-geral e adjunto do secretário-geral, inspector-geral técnico e administrativo, director-geral e subdirector-geral, director e subdirector do Gabinete de Planeamento, director e subdirector dos institutos, director do Gabinete de Informação e Cooperação Internacional, director e subdirector regional são providos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
- 2 -Os lugares de director de serviço são providos nos termos do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, entendendo-se que o grau académico exigido é a licenciatura.
- 3 -Os lugares de director de serviços administrativos são providos nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
- 4 -Os lugares de chefe de divisão são providos por nomeação e livre escolha do Ministro entre funcionários das carreiras do pessoal técnico superior, com formação específica e experiência comprovada para o exercício das respectivas funções.
- 5 -Os lugares de chefe de divisão dos institutos de investigação são providos por nomeação e livre escolha do Ministro da Agricultura e Pescas entre funcionários da carreira de pessoal de investigação, com formação específica e experiência comprovada para o exercício das respectivas funções.
- 6 -Os lugares de chefe de divisão de informática podem ser providos por nomeação entre indivíduos que possuam os requisitos estabelecidos neste diploma para a carreira de analista de sistemas.
- 7 -Os lugares de chefe de repartição são providos por nomeação e livre escolha do Ministro entre:
- a)Diplomados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções;
- b)Chefes de secção e técnicos auxiliares principais de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam, todos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.
- 8 -Os lugares de chefe de secção são providos por nomeação e livre escolha do Ministro entre:
- a)Diplomados com o curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções;
- b)Primeiros-oficiais e técnicos auxiliares de 1.ª classe de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam, todos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.
- 9 -As regras dos artigos 49.º, 50.º e n.º 7 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, aplicam-se aos provimentos referidos neste artigo.
Artigo 9.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 26/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1977