- 1 -A transição do pessoal do Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística para o quadro I anexo ao presente diploma verifica-se para lugares da mesma categoria em que está provido.
- 2 -A transição referida no número anterior far-se-á nos termos estabelecidos na lei geral.
Artigo 17.º — (Transição)
Vigente desde: 17/12/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1980