Reestrutura o Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística
(Orgânica)
O Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística, criado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, passa a regular-se pelo disposto no presente diploma.
(Direcção do Centro)
(Estrutura)
(Gabinete de Sistemas)
(Direcção de Serviços de Análise e Programação)
(Direcção de Serviços de Exploração)
(Divisão de Planeamento e Apoio)
(Quadros de pessoal)
(Formas de provimento)
(Regime do pessoal das carreiras informáticas)
Ao pessoal das carreiras informáticas do Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística aplica-se todo o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
(Pessoal além do quadro)
Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, poderá ser contratado pessoal além do quadro, nos termos fixados na lei geral.
(Contratos e tarefas)
A realização de estudos, análise e programação de projectos, registo de dados e outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidade nacional ou estrangeira ou a indivíduos cuja actividade ficará sempre sujeita tecnicamente à orientação do Instituto Nacional de Estatística e não conferirá a qualidade de agente administrativo.
(Confidencialidade)
É aplicável ao pessoal do Centro de Informática o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto.
(Definição das competências das secções de apoio)
A competência das secções de apoio será definida por despacho do director do Centro de Informática.
(Delegação de competências)
Sempre que se julgue necessário, poderão os directores do Centro, directores de serviços e chefes de divisão delegar alguma ou algumas das suas competências.
(Equiparação a pessooal técnico superior)
Para efeitos de provimento nas categorias de director de serviços e chefe de divisão, previstas neste diploma, serão equiparados a assessor e a técnico superior principal, respectivamente, o assessor informático e os analistas de sistemas principais, programadores de sistemas principais e programadores de aplicações principais.
(Transição)
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela função pública, de acordo com as respectivas competências.
(Revogação)
Ficam revogados os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 46.º, n.º 1, na parte aplicável, e 48.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Quadro do pessoal do Centro de Informática a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
(ver documento original)