- 1 -O pessoal dirigente será nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei geral.
- 2 -O provimento do pessoal das carreiras informáticas, exceptuado o disposto no n.º 3 deste artigo, será feito por nomeação.
- 3 -As categorias abrangidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, serão providas em comissão de serviço, renovável, por períodos de três anos.
Artigo 9.º — (Formas de provimento)
Vigente desde: 17/12/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1980