- 1 -O contrato deverá ser celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação da proposta final a que se refere o artigo 6.º, o qual poderá ser prorrogado por uma ou mais vezes por acordo entre as partes.
- 2 -No prazo de 8 dias após celebração do contrato, a câmara municipal comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a data de início da vigência do mesmo.
- 3 -No mesmo prazo, a câmara municipal enviará cópia do contrato ao Instituto Nacional de Habitação e indicará o número de habitações, sua tipologia e respectivo quadro de preços.
Artigo 11.º — (Celebração do contrato)
Vigente desde: 02/12/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/12/1985