- 1 -O processo de atribuição e a comercialização em primeira transmissão das habitações construídas no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação far-se-ão por comercialização directa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, e de harmonia com o estabelecido no presente decreto regulamentar.
- 2 -A comercialização será feita directamente pela empresa contratante ou ainda por empresa mediadora de compra e venda de propriedades devidamente autorizada, genericamente adiante designada por agente de comercialização.
Artigo 12.º — (Princípios gerais)
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985