- 1 -Após a celebração do contrato de desenvolvimento a câmara municipal determinará que os serviços competentes procedam, de imediato, à abertura de inscrições para aquisição das habitações em regime de propriedade horizontal, salvo se nos mesmos já existirem listas para o efeito, cujo período de validade compreende o prazo previsto para o início de comercialização das habitações, e o número de candidatos inscritos for adequado à oferta.
- 2 -Os avisos obedecerão ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 236/85 e deles constará o período de abertura das inscrições, salvo se for praticado o sistema de inscrição permanente, e ainda o prazo de validade da inscrição, os requisitos exigidos aos candidatos e a taxa de inscrição estabelecida pelo município.
Artigo 13.º — (Abertura de inscrições)
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985