- 1 -Decorrido o prazo previsto no artigo 20.º, e desde que o município nada tenha comunicado à empresa sobre a irregularidade do processo de venda, proceder-se-á à celebração de contrato-promessa nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 236/85, no qual poderá ser fixado o pagamento, a título de antecipação de cumprimento, de uma quantia que não exceda 20% do preço previsto ou do definitivamente estabelecido para a habitação.
- 2 -Caso o promitente comprador pretenda beneficiar do regime de crédito previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 236/85, não poderá ser-lhe exigida quantia de montante superior à parte do preço da habitação não coberta pelo mesmo financiamento especial segundo o escalão de rendimentos previsto na respectiva regulamentação.
Artigo 22.º — (Celebração de contrato-promessa de compra)
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985