- 1 -No contrato de desenvolvimento deverão ser estabelecidos os objectivos e metas parciais e globais que as empresas se propõem atingir, a data do início dos trabalhos, as condições a que obedecerá o financiamento a conceder, os benefícios atribuídos, o prazo do contrato e as sanções em que as empresas incorrerão pelo seu incumprimento.
- 2 -As condições de financiamento a conceder pelas entidades financiadoras contratantes obedecerão ao seguinte:
- a)O seu montante será fixado em condições mais favoráveis do que as estabelecidas pela entidade financiadora, de forma genérica, para outras operações análogas, sem prejuízo da possibilidade de se exigir uma eficiente participação de capitais próprios no empreendimento, e, na eventualidade de o financiamento abranger edifícios ou parte de edifícios não habitacionais, as condições a considerar serão determinadas caso a caso, de acordo com a natureza da operação de crédito;
- b)Poderão estabelecer-se adiantamentos para o financiamento com fins, entre outros, de constituição de um fundo de maneio, equipamento a incorporar nos edifícios, implantação de estaleiro, subempreitadas e realização de infra-estruturas, que serão amortizadas por sistema de quotas constantes durante um período a definir caso a caso, dependendo o montante de cada adiantamento de acordo a estabelecer com a entidade financiadora.
- 3 -Deverão ficar ainda consignados os efeitos, em termos de suspensão e perda de benefícios, do incumprimento dos objectivos e metas a que as empresas se encontram obrigadas.
Artigo 8.º — (Condições do contrato)
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985