Aprova o regulamento do regime de contratos de desenvolvimento para a habitação
(Organização e apresentação da proposta inicial)
As propostas iniciais de contrato de desenvolvimento, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/85, devidamente fundamentadas, serão submetidas à apreciação da câmara municipal acompanhadas:
(Apreciação da proposta inicial)
(Admissão da proposta inicial)
(Procedimentos subsequentes)
(Pedido de financiamento)
A empresa apresentará na entidade financiadora o pedido de financiamento instruído com duplicado da proposta inicial e deliberação de admissão a que se refere o artigo 3.º
(Proposta final)
(Contrato-programa)
Quando houver lugar à celebração de um contrato-programa, serão definidos os objectivos e metas parciais e globais que as empresas se propõem atingir, as condições de financiamento que lhes serão atribuídas, os benefícios a que terão direito, os prazos de celebração dos contratos e as sanções por incumprimento das cláusulas contratuais.
(Condições do contrato)
(Prazo do contrato)
(Negociação e aprovação da minuta do contrato)
(Celebração do contrato)
(Princípios gerais)
(Abertura de inscrições)
(Condições de inscrição)
(Listas de inscrição)
(Início da comercialização)
Logo que pretenda iniciar a comercialização das habitações, o respectivo agente solicitará à câmara municipal, com 30 dias de antecedência, o envio das listas referidas no artigo anterior, devendo, em caso de publicidade, referir obrigatoriamente que as inscrições são feitas nos serviços da câmara municipal competente.
(Avisos)
O agente de comercialização avisará, por via postal, as pessoas constantes das listas referidas no artigo 15.º do início da comercialização das habitações, indicando:
(Promessa de compra)
(Organização dos processos de venda)
O agente de comercialização elaborará os processos relativos aos interessados, enviando-os à entidade a quem cabe financiar a aquisição nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, dando conhecimento aos serviços competentes do município.
(Controle administrativo da venda)
(Actualização das listas de inscrição)
(Celebração de contrato-promessa de compra)
(Comercialização sem intervenção dos serviços municipais)
(Aplicação e entrada em vigor)
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se exclusivamente aos contratos regidos pelo Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.