- 1 -Os pareceres, decisões ou licenças das entidades consultadas no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo anterior devem integrar todas as vertentes do âmbito de intervenção dos respectivos ministérios em matéria de condições de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais.
- 2 -Os pareceres, decisões ou licenças das entidades consultadas e as condições por estas exigidas, se existirem, devem ser devidamente fundamentados e discriminados e identificar a legislação e regulamentação específicas aplicáveis à exploração do estabelecimento em causa.
- 3 -Nos estabelecimentos industriais do tipo 1 sujeitos a licença ambiental, o parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é substituído pela respectiva licença ambiental.
- 4 -No licenciamento de estabelecimentos industriais do tipo 1, as entidades consultadas devem remeter o respectivo parecer à entidade coordenadora no prazo de 60 dias úteis.
- 5 -No licenciamento dos estabelecimentos industriais dos tipos 2, 3 e 4, as entidades consultadas dispõem de um prazo máximo de 30 dias úteis para remeter o respectivo parecer à entidade coordenadora.
- 6 -A falta de parecer das entidades referidas no n.º 1, dentro dos prazos definidos, é considerada como parecer favorável.
- 7 -O disposto nos n.os 4, 5 e 6 não se aplica sempre que esteja em causa a declaração de impacte ambiental, a licença ambiental, a autorização prévia de gestão de resíduos e a declaração de aceitação do relatório de segurança, bem como a atribuição do número de controlo veterinário, as quais são emitidas pelas entidades consultadas competentes nos prazos definidos na respectiva legislação aplicável.
- 8 -Após a recepção do processo de licenciamento, as entidades consultadas dispõem de 10 dias úteis para requerer, de forma devidamente fundamentada e por uma única vez, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão do respectivo parecer, decisão ou licença até à recepção dos esclarecimentos e informações solicitados.
- 9 -A entidade coordenadora deve solicitar de imediato os elementos referidos no número anterior, ficando suspenso o prazo de apreciação do projecto até que tais elementos sejam remetidos às entidades consultadas.
Artigo 11.º — Pareceres e prazos
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003