Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (RELAI), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 61/91 e 25/93, respectivamente de 27 de Novembro e de 17 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 28 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL
Âmbito de aplicação
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se actividades industriais as incluídas nas divisões 10 e 12 a 37 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio (CAE - rev. 2), bem como as incluídas nas divisões 40 e 55, respectivamente sob os n.os 40302 e 55520, do referido diploma legal, com excepção das actividades neste identificadas sob os n.os 221, 2223, 2224, 2225, 223 e 2461.
Regimes de licenciamento
Entidade coordenadora
Localização
Pedido de autorização de instalação
Pedido de alteração
Projecto de instalação, fornecimento e produção de energia
Outros licenciamentos conexos ao estabelecimento industrial
O industrial deverá submeter ou fazer prova junto da entidade coordenadora dos pedidos relativos ao licenciamento de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial, abrangidos por legislação específica.
Verificação dos documentos instrutórios
Tramitação do processo
Pareceres e prazos
Licença de autorização de instalação ou de alteração
Licença ou autorização de obras
Pedido de vistoria
Realização de vistoria
Autos de vistoria
Comunicação dos resultados da vistoria
A entidade coordenadora comunica, no prazo de 10 dias úteis, ao industrial e às entidades convocadas o resultado da vistoria, onde constarão, se for caso disso, as condições impostas à exploração.
Verificação do cumprimento das condições de exploração
Licença de exploração industrial
A licença de exploração industrial é concedida após a verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas nos autos de vistoria e cumprido o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e desde que satisfeito o estipulado no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 22 de Maio, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, nos casos aplicáveis, bem como atribuído, quando for caso disso, o número de controlo veterinário exigido para os estabelecimentos industriais onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal.
Reexame e actualização da licença de exploração industrial
Averbamento da transmissão
Suspensão ou caducidade da licença de exploração industrial
Processo de reclamação
Regime transitório