- 1 -O industrial deve apresentar pedido de vistoria à entidade coordenadora, no prazo mínimo de 30 dias úteis antes da data prevista para o início da exploração, com excepção dos estabelecimentos industriais do tipo 4, caso em que pode dar início à sua actividade após a apresentação do referido pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
- 2 -Quando, nos termos do artigo 12.º do presente diploma, tiverem sido impostas condições, o pedido de vistoria deve ser acompanhado de todos os elementos disponíveis comprovativos do cumprimento daquelas condições.
- 3 -No caso de licenciamento de estabelecimentos industriais localizados em ALE, ou da responsabilidade da câmara municipal, a sociedade gestora ou a câmara municipal darão conhecimento da data prevista para o início da exploração à direcção regional do Ministério da Economia ou ao serviço do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas competentes.
Artigo 14.º — Pedido de vistoria
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003