- 1 -Das vistorias efectuadas é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A concordância entre o projecto aprovado e a instalação efectuada;
- b)O cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas;
- c)A procedência das reclamações apresentadas;
- d)Quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento;
- e)A verificação de que a instalação se encontra, ou não, em condições de ser autorizada a exploração.
- 2 -A entidade coordenadora, no sentido da boa execução do disposto no presente artigo, sempre que necessário, nomeadamente quando se verificarem divergências entre as posições assumidas pelas entidades que procederam à vistoria, promoverá as acções conducentes à concertação de posições.
Artigo 16.º — Autos de vistoria
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003