A licença de exploração industrial é concedida após a verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas nos autos de vistoria e cumprido o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e desde que satisfeito o estipulado no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 22 de Maio, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, nos casos aplicáveis, bem como atribuído, quando for caso disso, o número de controlo veterinário exigido para os estabelecimentos industriais onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal.
Artigo 19.º — Licença de exploração industrial
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003