- 1 -A transmissão, a qualquer título, de um estabelecimento industrial, devidamente comprovada, deverá ser averbada no respectivo processo, a pedido do interessado, dirigido à entidade coordenadora.
- 2 -A entidade coordenadora dará conhecimento do previsto no número anterior às entidades mencionadas no artigo 10.º, com excepção dos estabelecimentos industriais situados em ALE, ou cujo licenciamento é da competência da câmara municipal, casos em que a entidade coordenadora dará também conhecimento à direcção regional do Ministério da Economia ou do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas competentes.
Artigo 21.º — Averbamento da transmissão
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003