- 1 -Os estabelecimentos industriais que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, devem apresentar à entidade coordenadora um requerimento solicitando a regularização do estabelecimento, nomeadamente no que respeita à autorização de localização ou à aprovação da instalação ou das suas alterações, indicando:
- a)O nome ou a denominação social e endereço completo da sede;
- b)A designação do estabelecimento industrial e endereço completo;
- c)A identificação do industrial e do interlocutor técnico;
- d)As actividades industriais desenvolvidas;
- e)Breve historial da existência do estabelecimento com cópia de eventuais documentos de prova da sua existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento industrial do estabelecimento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua interrupção.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior é acompanhado da documentação exigida pelo presente diploma e legislação conexa, em sextuplicado, incluindo o comprovativo do pagamento da taxa devida pelo pedido.
- 3 -Para efeitos da análise e proposta de decisão do processo de licenciamento, é criado um grupo de trabalho composto por um representante da entidade coordenadora, da câmara municipal respectiva e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, as quais nomearão para o efeito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da documentação, o respectivo representante.
- 4 -Recebida a documentação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a entidade coordenadora remete-a, no prazo de oito dias úteis, à câmara municipal respectiva e às demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.
- 5 -O grupo de trabalho referido no n.º 3 promoverá as acções necessárias à emissão da proposta de decisão prevista no número seguinte.
- 6 -O grupo de trabalho tem um prazo de 120 dias úteis para elaborar proposta de regularização do estabelecimento industrial, a qual pode assumir uma das seguintes formas:
- a)Decisão favorável;
- b)Decisão favorável condicionada;
- c)Decisão favorável condicionada, envolvendo uma autorização limitada no tempo;
- d)Decisão desfavorável.
- 7 -A proposta de decisão do grupo de trabalho sobre a regularização do estabelecimento industrial é submetida a homologação da entidade coordenadora, sendo a mesma comunicada, no prazo de oito dias úteis, à câmara municipal, às demais entidades intervenientes no processo de licenciamento e ao industrial.
- 8 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6, a entidade coordenadora procede à emissão da respectiva licença de exploração industrial, após a verificação do cumprimento das condições impostas, nos termos do disposto no artigo 16.º
- 9 -No caso previsto na alínea c) do n.º 6, a entidade coordenadora procede à emissão da respectiva licença de exploração industrial determinando o prazo de validade, tendo em consideração a proposta de decisão do grupo de trabalho e após verificação do cumprimento das condições impostas, nos termos do disposto no artigo 16.º
- 10 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a autorização de localização dos estabelecimentos industriais é passível de ser emitida, mesmo que haja divergência quanto aos usos admitidos na área onde aqueles estabelecimentos se insiram, sempre que se demonstre que a sua existência é anterior ao plano director municipal em vigor, devendo neste caso a tramitação seguir o previsto no artigo 10.º
Artigo 24.º — Regime transitório
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003