- 1 -A verificação dos documentos instrutórios do processo de licenciamento compete à entidade coordenadora, que nomeará o respectivo gestor.
- 2 -Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade coordenadora solicitará ao industrial os elementos em falta, no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -O processo só se considera devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
- 4 -Sempre que à câmara municipal ocorram dúvidas quanto ao enquadramento de um estabelecimento industrial no tipo 4, esta solicita parecer aos serviços regionais competentes do Ministério da Economia ou do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, consoante os casos, os quais se devem pronunciar no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -O industrial deverá completar os elementos em falta no prazo de 90 dias úteis após a data de envio do pedido referido no n.º 2, findo o qual o processo será considerado deserto.
Artigo 9.º — Verificação dos documentos instrutórios
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003