- 1 -Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA-PIN instruído com os elementos a definir em despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
- 2 -Verificados os elementos instrutórios, a CAA-PIN pode solicitar ao requerente, por uma única vez e no prazo máximo de oito dias úteis, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida logo que o processo esteja completamente instruído.
- 3 -A decisão sobre o reconhecimento do projecto como PIN é emitida pela CAA-PIN, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder o prazo máximo de 30 dias úteis contados da entrega do requerimento para o efeito e é notificada ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no mesmo dia.
Artigo 4.º — Reconhecimento do projecto
Vigente desde: 17/08/2005
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Em vigor desde 17/08/2005