- 1 -Os PMOT e os PEOT que não se adeqúem às normas constantes no PROF PIS, designadamente as relativas à defesa da floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica de elaboração, alteração e revisão, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -Estão sujeitos a um regime de alteração simplificado todos os PMOT e PEOT que não se encontrem em elaboração ou revisão, no prazo máximo de dois anos.
Artigo 37.º — Dinâmica
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006