- 1 -A DGADR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGADR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da inspecção e ensaio de tractores agrícolas e florestais e outras máquinas;
- b)O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas e de outros equipamentos da DGADR;
- c)A percentagem da taxa de beneficiação prevista no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;
- d)Os proveitos associados à gestão, directa ou por outras formas previstas na lei, das obras de aproveitamento hidroagrícola;
- e)Os rendimentos provenientes da exploração ou concessão da exploração das centrais hidroeléctricas dos aproveitamentos hidroagrícolas;
- f)O montante compensatório devido pela exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;
- g)O produto de outras coimas associadas a processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos, nomeadamente no âmbito da Reserva Agrícola Nacional;
- h)A percentagem da taxa pela emissão de pareceres no âmbito dos processos de recurso ao Conselho Nacional da Reserva Agrícola;
- i)O rendimento dos bens que administrar a qualquer título;
- j)As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos ou de quaisquer bens do seu património;
- l)O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
- m)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, legalmente aceites;
- n)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas previstas nas alíneas c) a f) do número anterior são consignadas em 75% do seu montante à promoção da recuperação e modernização dos empreendimentos hidroagrícolas, incluindo as centrais hidroeléctricas a eles associados.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007