Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Natureza
A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
Director-geral
Conselho Nacional do Regadio
A DGADR enquanto autoridade nacional do regadio é coadjuvada pelo Conselho Nacional do Regadio, presidido pelo director-geral, cuja composição e competências são definidas em diploma próprio.
Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal
A DGADR enquanto autoridade fitossanitária nacional é coadjuvada pelo Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, presidido pelo director-geral, cuja composição e competências são definidas em diploma próprio.
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DGADR obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Receitas
Despesas
Constituem despesas da DGADR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão, face à natureza e à complexidade das funções.
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal:
Sucessão
Efeitos revogatórios
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 10.º
(ver documento original)