- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
- a)Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades definidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- b)Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a actividade da IGDC e emitir as directivas, ordens e instruções necessárias ao seu funcionamento;
- c)Elaborar os planos e relatórios de actividades da IGDC e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- d)Promover a realização das acções inspectivas, de auditoria e de avaliação previstas no plano de actividades, bem como outras que lhe sejam cometidas;
- e)Ordenar averiguações e inquéritos previstos no plano de actividades, bem como conduzir outros procedimentos que sejam superiormente determinados;
- f)Instaurar ou propor a instauração de processos disciplinares e de inquérito;
- g)Nomear os instrutores dos processos disciplinares e de inquérito;
- h)Representar a IGDC nas organizações nacionais e internacionais, que integram serviços similares.
- 2 -O inspector-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de equipa multidisciplinar que o mesmo designar.
Artigo 4.º — Inspector-geral
Vigente desde: 19/01/2012
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Em vigor desde 19/01/2012