Até à entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, compete à DGRDN:
- a)Estudar e propor os atos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública e emitir pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;
- b)Manter sob a sua dependência administrativa e financeira a Estação Ibéria NATO e a Comissão de Educação Física e Desporto Militar.