- 1 -Nas matérias previstas no Regulamento, a CMVM, o Banco de Portugal e a ASF cooperam entre si para o exercício coordenado dos poderes de supervisão.
- 2 -A CMVM consulta o Banco de Portugal e a ASF relativamente às seguintes matérias:
- a)Reconhecimento de um índice de referência como crítico, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento;
- b)Administração obrigatória de um índice de referência crítico, prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento;
- c)Contribuição obrigatória para um índice de referência crítico, prevista nos n.os 6, 7 e 9 do artigo 23.º do Regulamento;
- d)Revogação ou suspensão da autorização ou do registo, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Regulamento;
- e)Participação num colégio, no caso previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.
- 3 -A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal e a ASF quanto:
- a)Ao exercício da supervisão dos administradores de índices de referência e dos fornecedores de dados de cálculo, sempre que se justifique;
- b)Às decisões finais das matérias referidas no número anterior;
- c)À informação recebida relativamente ao n.º 1 do artigo 21.º e aos n.os 2, 3, 4 e 11 do artigo 23.º do Regulamento.
- 4 -O Banco de Portugal e a ASF cooperam com a CMVM para o exercício, por esta, dos poderes de supervisão relativamente às entidades supervisionadas que estejam também sujeitas à supervisão daquelas autoridades.
Artigo 3.º — Coordenação nacional
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017