- 1 -As comissões técnicas são constituídas por especialistas com qualificações e experiência nas áreas relevantes em função dos relatórios solicitados, em número não superior a quatro membros, e por um coordenador.
- 2 -A composição das comissões técnicas deve assegurar a diversidade de conhecimentos técnicos adequados à análise do projeto em causa.
- 3 -O coordenador de cada comissão técnica é designado pelo conselho permanente, sob proposta do presidente.
- 4 -Ao coordenador da comissão técnica compete propor a equipa de especialistas e o prazo para a elaboração do relatório técnico ao conselho permanente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -Um dos especialistas a que se refere o n.º 1 é indicado pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
- 6 -A comissão técnica pode ser constituída:
- a)Por técnicos pertencentes a organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área das obras públicas ou organismos das áreas governativas diretamente relacionadas com os projetos;
- b)Por técnicos contratados, designadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
- 7 -Os técnicos referidos na alínea a) do número anterior têm direito a ajudas de custo para deslocações, nos termos legais.
- 8 -Os técnicos referidos na alínea b) do número anterior podem ser escolhidos de entre aqueles que figurem em listas a fornecer para o efeito pelas ordens profissionais que estão representadas no CSOP.
- 9 -As comissões criadas nos termos dos números anteriores extinguem-se com a emissão do relatório técnico que fundamentou a sua criação.
Artigo 11.º — Comissões técnicas
Vigente desde: 04/09/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2018