- 1 -O coordenador da comissão técnica pode solicitar, fundamentadamente, ao conselho permanente a contratação de estudos e pareceres externos.
- 2 -Caso aprove a contratação prevista no número anterior, compete ao conselho permanente enviar o pedido à entidade responsável pelo projeto em causa, a qual suporta os encargos e custos inerentes e assegura o cumprimento dos procedimentos de contratação pública respetivos.
Artigo 13.º — Estudos e pareceres
Vigente desde: 04/09/2018
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